Fim de noivado a nove dias do casamento não gera indenização

TJ-MG - Fim de noivado a nove dias do casamento não gera indenização

A 12ª câmara Cível do TJ/MG negou o recurso de W.S.O., que queria receber indenização por danos morais pelo fato de seu noivo ter desistido do casamento pouco tempo antes da data marcada.

W.S.O. conta que, nove dias antes da realização da cerimônia civil, marcada para 30/11/07, recebeu uma ligação telefônica de E.N.C.C., que rompia o namoro pois, de acordo com ele, a distância havia esfriado o amor.

Segundo o noivo, sua decisão veio do fato de que o relacionamento "já não era mais cercado de tanto amor e comprometimento". De acordo com o processo, a documentação apresentada por ele provou que a noiva não sofreu abalos morais com a separação. Através de mensagens coletadas no site de relacionamentos Orkut, ele pôde demonstrar que ela já havia superado a situação e, inclusive, iniciado outro relacionamento com novo parceiro. Ele ainda comprovou o ressarcimento das despesas que ela teve com o casamento que não se realizou.

O juiz de Direito Alexandre Ferreira, da 2ª vara Cível de Caratinga, julgou improcedente o pedido, condenando a noiva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor total de R$ 300. Mas, insatisfeita, W.S.O. recorreu ao TJ/MG.

O desembargador José Flávio de Almeida, relator, afirmou que o simples rompimento não gera, por si só, o direito de indenização por danos morais. De acordo com ele, somente em casos excepcionais em que coexistam conduta ilícita e dano , caracteriza-se a necessidade de reparação.

O relator explicou que o relacionamento espontâneo entre duas pessoas deve ser livre de qualquer amarra e que o simples fato de W.S.O. ter sido abandonada por seu companheiro não significa que ela deva ser indenizada. Além do mais, ficou registrado no processo o fato de que E.N.C.C. terminou o noivado de forma civilizada, sem palavras de cunho ofensivo ou depreciativo. "Pelo contrário, em suas mensagens demonstra preocupação com a apelante", afirmou.

Assim, como não ficou caracterizada qualquer prática de ato ilícito, o provimento ao recurso foi negado, e a noiva terá de arcar com os honorários e as custas processuais.

Os desembargadores Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila concordaram com o relator.

 

Fonte: TJMG
Publicado em 09/08/2011

Extraído de Recivil

 

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